Critérios para Nomeação Definitiva

Luís Moniz Pereira

Professor Catedrático da UNL

29 Novembro 2000

 

Enunciam-se aqui os critérios independentemente da categoria, pois os critérios que o ECDU estabelece são comuns a todas as categorias de Professor.

Sendo a Nomeação Definitiva um comprometimento institucional ilimitado, interessa à instituição assegurar-se de que o candidato dá garantias de ser uma boa aposta, através dos resultados demonstrados pela sua actividade no período em avaliação, e reportados no respectivo Relatório elaborado com vista à Nomeação Definitiva.

Essas garantias devem apoiar-se exclusivamente em resultados efectivos, e não em resultados potenciais, e sempre referentes ao período em apreço no Relatório.

No caso de dúvida, i.e. resultados insuficientes, e havendo factos relevantes ocorridos que potencialmente podem vir a dar resultados efectivos (projecto acabado de aprovar, orientações de doutoramento iniciadas recentemente, etc.), dever-se-á propor a renovação do contrato, por igual período, mas sem a concessão da Nomeação Definitiva.

Como se pode ver abaixo, o ECDU estabelece as dimensões de avaliação do Relatório expressamente escrito pelo candidato para solicitar a sua Nomeação Definitiva. Elas sintetizam-se em duas dimensões: a científica e a pedagógica.

Para cada uma estabelecem-se as condições recomendadas abaixo, reportadas ao período em apreço, e que deverão ser comunicadas aos relatores e ao Conselho Científico.

Quanto à dimensão científica:

- publicação em revistas com avaliação

- publicação em conferências internacionais com avaliação e distribuídas comercialmente

- coordenação de projecto de investigação próprio, financiado por entidade externa

- evidência de entrosamento na comunidade científica nacional e internacional, como sejam:

Quanto à dimensão pedagógica:

- leccionação de um leque variado de cadeiras de licenciatura

- regência de cadeiras de licenciatura

- regência de cadeira de mestrado ou de curso de doutoramento

- orientação doutorandos, ou oferta pública em tempo de temas de orientação

- orientação de mestrandos (de preferência completada), ou oferta pública em tempo de temas de orientação

- orientação de projectos de licenciatura

- boa média de avaliação pedagógica pelos alunos

- elaboração de materiais de pedagógicos como: páginas de cadeiras, slides de exposição, demonstrações de

software, "folhas", livros, etc.

Admite-se que os candidatos que já tenham satisfeito os critérios para Nomeação Definitiva sejam aprovados liminarmente em concurso de Professor Associado, satisfeitos os objectivos da instituição ao abrir o concurso.

Existe uma Comissão de Acompanhamento dos candidatos a nomeação definitiva, nomeada em cada Grupo de Disciplinas. Esta avalia o desempenho daqueles sensivelmente a meio do período, com base no respectivo CV submetido para o efeito, e propõe medidas correctivas se necessário.

Os relatores deverão ser, em todos os casos, um interno e o outro externo ao Departamento respectivo, propostos por este ao Conselho Científico, e que elaborarão pareceres independentes.

Os relatores são propostos pelo Grupo de Disciplinas do candidato a Nomeação definitiva, e são aprovados pelos Professores do Quadro, com Nomeação Definitiva, de categoria igual ou superior a ele.

O Presidente do Conselho do Departamento, em ofício ao Presidente do Conselho Científico, poderá comentar aqueles pareceres com uma opinião institucional.

Estes critérios e metodologia serão aprovados em reunião de Professores do Quadro do Departamento com Nomeação Definitiva.

 

 

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ECDU sobre a Nomeação Definitiva

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ARTIGO 20.º

(Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva

de professores catedráticos e associados)

1 - Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

2 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

3 - No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração acima requerida.

4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou

de mestrado;

d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

5 - Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.

ARTIGO 21.º

(Conclusão do processo de nomeação definitiva

de professores catedráticos e associados)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.

2 - O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.

3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicados no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 22.º

(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2 - Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado será provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior.

3 - Se no final da segunda nomeação voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado da deliberação até trinta dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para o Ministério da Educação, que resolverá sob parecer emitido por um júri de constituição igual à prevista nos artigos 45.º e 46.º, conforme, respectivamente, se trate de decidir da nomeação definitiva de professor catedrático ou associado.

4 - Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.

(Nota: Abrange apenas os professores catedráticos, associados e auxiliares que a 13/10/88 se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente. Para mais detalhes consultar o Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro).

ARTIGO 23.º

(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)

Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.

ARTIGO 24.º

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º1 do artigo 20.º.

2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.º

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na

situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.

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