Critérios de avaliação em provas de Agregação

e concurso para Professor Catedrático

Luís Moniz Pereira

Professor Catedrático da UNL

29 Novembro 2000

Preâmbulo

Este preâmbulo visa justificar a razão de ser dos critérios de avaliação juntos.

Sendo o título de Agregado uma exigência para Professor Catedrático, mas não para Professor Associado, normalmente só deveria ser realizada enquanto já Professor Associado, ou então, não tendo havido possibilidade de concorrer, apenas 5 anos após o doutoramento.

Os critérios em concurso para Professor Catedrático serão os mesmos no que toca à admissão liminar ou admissibilidade, podendo naturalmente a exigência da sua aplicação ser maior, mas não claro está menor, dependendo dos objectivos da instituição, e da concorrência entre candidatos.

Dimensões de análise

Estabelecem-se abaixo quatro grandes dimensões de análise. Dentro de cada uma enumeram-se critérios que podem contribuir para a apreciação dessa dimensão.

 

Maturidade e qualidade científica

Reconhecimento Internacional

Inserção institucional

- Pertencido a órgãos de associações científicas

- Desempenhado actividades de coordenação

- Demonstrado capacidade de iniciativa institucional

Maturidade e qualidade pedagógicas

 

Estes critérios e dimensões de avaliação em provas de Agregação serão aprovadas em reunião de Professores do Quadro do Departamento com Agregação.

As exigências relativamente aos concursos para Professor Catedrático serão aprovadas para cada concurso pelos Professores Catedráticos do Departamento.

 

 

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ECDU - extractos sobre concursos para Associado e Catedrático

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Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados

ARTIGO 37.º

(Realidade determinante da abertura dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para urna disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

ARTIGO 38.º

(Finalidade dos concursos)

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

ARTIGO 39.º

(Abertura dos concursos)

1 - Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

2 - Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.

3 - A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

ARTIGO 40.º

(Opositores ao concurso para professor catedrático)

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou associados, do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

ARTIGO 41.º

(Opositores ao concurso para professor associado)

Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

ARTIGO 42.º

(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)

O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixados no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

ARTIGO 43.º

(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

ARTIGO 44.º

(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1 - Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2 - Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

[…]

 

ARTIGO 47.º

(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 - Logo que publicado no Diário da República a constituição do júri a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º.

2 - As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para o exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.

 

ARTIGO 48.º

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

ARTIGO 49.º

(Ordenação dos candidatos)

1 - A ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.

2 - No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º.

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