Critérios de avaliação em concurso para Professor Associado

Luís Moniz Pereira

Professor Catedrático da UNL

29 Novembro 2000

Preâmbulo

O ECDU em curso é minimalista, e apenas especifica o doutoramento e 5 anos de docência para se concorrer a Associado, sendo abstémio em relação à enunciação de critérios de selecção. Exige no entanto para o concurso documental um CV e um Relatório de Disciplina.

Os critérios abaixo visam especificar requisitos para os candidatos a este tipo de concursos num Departamento. A exigência da sua aplicação pode ser maior, mas não menor, dependendo dos objectivos da instituição, e da concorrência entre candidatos.

Admite-se que os candidatos que já tenham satisfeito os critérios para Nomeação Definitiva sejam aprovados liminarmente em concurso de Professor Associado, satisfeitos os objectivos da instituição ao abrir o concurso.

O candidato a Associado deverá ter um empenhamento institucional em equipa. Compete-lhe contribuir para desenvolver uma área científica e pedagógica de forma institucional, produzindo evidência da capacidade de vir a formar ou a integrar uma equipa, subordinando-se além disso à coordenação do Grupo de Disciplinas tal como prevê o ECDU. Compete-lhe mostrar dedicação ao ensino e sua gestão, cultivar a qualidade pedagógica, e o bom relacionamento com os alunos. Bem como evidenciar pensamento crítico mas construtivo, em colaboração com a hierarquia académica.

Critérios

1 - Capacidade de fazer investigação autonomamente. Nomeadamente dar evidência de saber propor projectos, fazer prestações de serviço, publicar em tópicos que já não são apenas desenvolvimento da tese, publicar sem o orientador, orientar teses, ter capacidade de formar equipa e saber geri-la.

2 - Dar evidência de participação dedicada em tarefas de gestão institucional, e capacidade de iniciativa nesse domínio.

3 - Inserir-se na comunidade nacional e internacional da sua área através de publicações conjuntas, projectos conjuntos, organização de reuniões científicas, actividades associativas, conselhos editoriais, comissões de programa.

4 - Leccionar a nível da pós-graduação na sua área de especialidade.

5 - Leccionar a nível da graduação em várias disciplinas da sua área, sem se acantonar numa especialização excessiva e prematura.

6 - Inserir-se em equipas e centros de investigação mais vastos, contribuindo para o seu desenvolvimento e gestão.

7 -Relativamente ao Relatório da Disciplina em particular, ele deve preocupar-se em:

- delimitar bem a área cientifica da cadeira e os objectivos a que se propõe.

- discutir as opções programáticas e justificar as escolhas de conteúdo.

- comparar com disciplinas análogas em outras universidades, nacionais e estrangeiras.

- justificar a inserção curricular da disciplina, em que ano e semestre, carga horária, o seu enquadramento disciplinar, a montante e a jusante, quer em termos de pré-requisitos quer da utilidade para outras disciplinas.

- referir as opções pedagógicas.

- mencionar os métodos de avaliação.

- incluir testes, exames, e analisar o insucesso escolar.

- dar informação sobre a opinião dos alunos acerca da cadeira.

- explicitar a bibliografia recomendada aos alunos, comentada para eles, distinguindo-a da bibliografia utilizada para conceber a disciplina, comentada para o júri.

- anexar folhas e documentação elaborada pelo próprio em apoio à disciplina.

 

O CV e o conhecimento pessoal dos candidatos serão a fonte de informação para os critérios acima, sendo sobretudo importante, no que toca aos aspectos científicos, a actividade pós-doutoramento, uma vez que a actividade de doutoramento já foi avaliada, e se pretende aquilatar da capacidade de autonomia. No entanto, todo o CV é fonte de avaliação.

Estes critérios e dimensões de avaliação em concurso de Professor Associado serão aprovadas em reunião de Professores do Quadro do Departamento.

O júri e os objectivos específicos relativamente aos concursos para Professor Associado serão aprovados para cada concurso pelos Professores Catedráticos do Departamento, com base em proposta do Grupo de Disciplinas onde é aberto o concurso.

 

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ECDU - extractos sobre concursos para Associado e Catedrático

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Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados

ARTIGO 37.º

(Realidade determinante da abertura dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para urna disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

ARTIGO 38.º

(Finalidade dos concursos)

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

ARTIGO 39.º

(Abertura dos concursos)

1 - Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

2 - Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.

3 - A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

ARTIGO 40.º

(Opositores ao concurso para professor catedrático)

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou associados, do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

ARTIGO 41.º

(Opositores ao concurso para professor associado)

Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

ARTIGO 42.º

(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)

O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixados no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

ARTIGO 43.º

(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

ARTIGO 44.º

(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1 - Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2 - Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

[…]

 

ARTIGO 47.º

(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 - Logo que publicado no Diário da República a constituição do júri a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º.

2 - As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para o exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.

 

ARTIGO 48.º

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

ARTIGO 49.º

(Ordenação dos candidatos)

1 - A ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.

2 - No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º.

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